QUEM PODE SER UM JUÍZ ARBITRAL
Consoante o Art. 13
da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos
do novo Código Civil constata-se
que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente
suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do
saber contemporâneo.
Contudo ocorre que,
para evitar atuações em discordância com os termos legais ou com as áreas do conhecimento,
há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e
arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação
profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que
as ações em geral envolvem valores considerávelmente altos e por isso deve-se
ter cuidado em quem nomear para a função.
O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do
ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos
técnicos na respectiva área de atuação e formação.
Nas causas que
envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito
ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No
entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a
legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores
problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos
requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96),
cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo
32, III, da Lei 9.307/96.
Dispõe o artigo 26:
art. 26 - São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o
lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Quanto a nulidade da
sentença arbitral, dispõe o artigo 32 da respectiva lei, explicitando os casos
em que se tem esse entendimento, conforme segue:
art. 32. É nula a sentença
arbitral se:
I - for nulo o
compromisso;
II - emanou de quem
não podia ser árbitro;
III - não contiver
os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo
o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora
do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Como se pode
perceber, é algo bem mais complexo do que a mera capacidade para os atos da
vida na ordem civil. Vale o entendimento que frente a morosidade do Poder
Judiciário e o afogamento do judiciário pelo excesso das demandas, que a arbitragem, sem sombra de
dúvida é uma grandiosa alternativa para dirimir litígios, mesmo que
restritamente aos direitos disponíveis.