terça-feira, 24 de setembro de 2013

Diferenças entre Mediação e outras formas de gestão de conflitos

Há uma certa confusão entre o processo de mediação e as demais formas de gestão (ou resolução) de conflitos. Algumas pessoas imaginam estar realizando uma mediação, quando na verdade fazem uma conciliação, por exemplo.

As formas de resolver os conflitos fazem parte de um contínuo no qual varia o grau de autonomia das decisões dos envolvidos, dentre as quais se destacam:
Negociação
Mediação
Conciliação
Arbitragem
Negociação

Não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema (autocomposição). Pode haver ou não a participação de representantes (ex: advogados).

Mediação

Há uma “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de (re)criar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.

Conciliação

A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o(a) conciliador(a) faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o(a) mediador(a) facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma conseqüência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida.

Arbitragem

As pessoas em conflito elegem um árbitro para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos. Não possuem, portanto, o poder de decisão.

A negociação, mediação, conciliação e arbitragem, ainda que sejam formas consensuais de solução de conflitos, possuem várias diferenças entre si, cabendo às pessoas decidirem qual o método mais adequado ao seu caso.




segunda-feira, 7 de janeiro de 2013


QUEM PODE SER UM JUÍZ ARBITRAL


Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.
Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores considerávelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a função.
O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação.
Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogadobacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96.
Dispõe o artigo 26:
art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Quanto a nulidade da sentença arbitral, dispõe o artigo 32 da respectiva lei, explicitando os casos em que se tem esse entendimento, conforme segue:
art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Como se pode perceber, é algo bem mais complexo do que a mera capacidade para os atos da vida na ordem civil. Vale o entendimento que frente a morosidade do Poder Judiciário e o afogamento do judiciário pelo excesso das demandas, que a arbitragem, sem sombra de dúvida é uma grandiosa alternativa para dirimir litígios, mesmo que restritamente aos direitos disponíveis.