quarta-feira, 2 de janeiro de 2013


                     TV JUSTIÇA - AULA ARBITRAGEM 1







Essa   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.
A profissão juiz arbitral não é muito conhecida no Brasil, mas a cada dia ganha força pela sua versatilidade e rapidez, ao contrário da justiça comum que normalmente e morosa e burocrata. Há regras que devem ser seguidas a risca pelos juízes arbitrais, pois em qualquer das hipóteses ele cometer um erro, será julgado como se fosse um juiz da justiça publica, mas também seu julgamento valerá como tal, sendo que seu julgamento é valido como sentença.
A principal característica dessa Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a solução  dos  conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:  nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);
3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal :  Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
            Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.

 O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc..) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
            O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
            Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.
            Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
            Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 
Das sentenças
            Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
            A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
            A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.
Você como Juiz Arbitral pode montar seu próprio escritório e atuar na área de conciliação, mediação, cobranças ou qualquer área que a lei permitir na área da justiça privada.



                      TV JUSTIÇA – AULA 2 ARBITRAGEM


PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O QUE É A ARBITRAGEM?
A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos práticos: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral, etc...
O QUE É A MEDIAÇÃO?
A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.
É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc...
O QUE É A CONCILIAÇÃO?
A conciliação é “Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes”.
A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.
O QUE É A NEGOCIAÇÃO?
Podemos conceituar a negociação ou transação: como “Uma forma conjunta de resolução dos problemas contidos numa relação de interesses”. É o “processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre eles”
Os agentes ativos da negociação ou transação são os próprios detentores da relação de interesses. São eles os negociadores e não terceiros. É comum aos negociadores colocarem à mesa de negociação os seus pontos de maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.
EU POSSO ELEGER OS MEDIADORES E ÁRBITROS?
Sim. Se as partes optaram em resolver seu litígio na MEDIAR, esta possui uma lista de mediadores e árbitros com grande conhecimento em diversos assuntos. Para tanto, contamos com a colaboração de dezenas de profissionais em diversos campos de atividade profissional para responder eficazmente as necessidades do processo. Assim, as partes terão à sua disposição, uma relação de profissionais, especialistas naquele assunto que está sendo proposto para julgamento, onde poderão optar livremente pela escolha de qualquer deles. Os árbitros e mediadores que fazem parte da equipe MEDIAR já foram selecionados e preparados para atuarem com competência, responsabilidade, profissionalismo e dentro dos padrões éticos exigidos para esta nobre função.
QUE VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença arbitral, aumenta na medida em que desta sentença não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, pois é em instância única e definitiva, não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.
COMO SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?
A Arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue diretamente no escritório da MEDIAR. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos à título de custas processuais, a MEDIAR aceitará, por escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral. Para informações detalhadas de como iniciar o procedimento arbitral, verificar o link “solucione seus litígios” (julgamentos)
O QUE OCORRE SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER CUMPRIR COM A CLÁUSULA ANTERIORMENTE ASSINADA?
Se não existir uma cláusula compromissória já assinada, a única possibilidade será a de se manter um contato com a outra parte, seja pessoalmente ou através de uma entidade de arbitragem, para tentar a adesão voluntária desta, ao procedimento arbitral. Caso contrário, nada poderá ser feito e você terá que acionar a Justiça Estatal. Se já houver uma cláusula compromissória anteriormente assinada, a outra parte não poderá se negar em utilizar o procedimento arbitral. Neste caso, diante de uma cláusula arbitral perfeitamente válida, em não comparecendo para a formalização do processo arbitral, a parte será penalizada com a pena de revelia, desde que verificado, pelo árbitro, se a parte postulante tem razão ao que está pedindo, instruindo o processo com provas convincentes. Neste caso, a sentença proferida terá plena validade.
QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?
A pergunta comporta três colocações principais:
1 – O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória
Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos, a MEDIAR oferece o assessoramento sem nenhuma despesa para as partes O motivo pelo qual não cobramos quando você decidir incluir nossa Cláusula Compromissória em seus contratos é muito simples: até este momento não lhe prestamos nenhum serviços que possa ensejar qualquer tipo de cobrança, uma vez que a Cláusula compromissória é pactuada apenas como uma garantia de que, se houver qualquer litígio originado no contrato, as partes irão resolvê-lo por Arbitragem e/ou Mediação. .
2 - O custo da Instauração do procedimento arbitral
A cobranças das custas e honorários, levarão em conta os valores envolvidos na disputa. Estas despesas com o processo são estabelecidos pelo Centro ou camâra de Mediação.
3 - O tempo necessário para a realização da Arbitragem/Mediação.
O custo e a duração do processo levarão em conta a complexidade do mesmo. Em média um processo não poderá demorar mais do que seis meses para uma solução final, porém, às partes é permitido escolherem o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.
TENHO UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O QUE FAZER?
A Lei de Arbitragem brasileira, permite submeter à Arbitragem tanto disputas que possam surgir como aquelas que já existem e até mesmo àquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, especialmente quando interessa à outra parte a lentidão do procedimento judicial. Por esta razão, é recomendável que seja incluída uma cláusula de Arbitragem, no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral. De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, entre em contato com a MEDIAR e esta se encarregará de fazer contato com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária ao processo arbitral.
QUE TIPOS DE LITÍGIOS PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que podem ser submetidos ao procedimento arbitral, os denominados “direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, sendo ela física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens estiverem livres e desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem. Exemplos: compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços em geral, internet, etc... Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem, poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação. Para maiores informações acesse o nosso link “solucione seus litígios” (consultório) que traz explicações mais detalhadas sobre este assunto.           

                       TV JUSTIÇA – AULA 3 ARBITRAGEM
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                       TV JUSTIÇA – AULA 4 ARBITRAGEM 




MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM RELAÇÕES FAMILIARES

Os conflitos e disputas na família – que é, segundo a Constituição Federal, a base da sociedade e possui proteção especial do Estado – são inúmeros e variam em distintos graus de intensidade e gravidade. São na verdade frutos da evolução dos diversos níveis relacionais nela existentes. Deveriam ser considerados como naturais a qualquer laço familiar, porém, em razão de estar intrinsecamente ligados à perspectiva de abalo nas estruturas internas pessoais de cada um, são vistos de maneira negativa, o que acaba por dificultar sua resolução pela comunicação direta entre os envolvidos. Sob esse aspecto, o conflito acaba por gerar a necessidade da busca de um terceiro, na maioria das vezes o advogado que irá postular junto ao Estado para que o juiz diga quem tem o direito, a razão, o certo e a culpa.
Para bem compreender a atividade da mediação no direito de família, há que se entender claramente como se dá a intervenção de um terceiro independente, imparcial e alheio ao conflito, que não dará continuidade ao paradigma de que a sociedade está acostumada no sentido de se terceirizar a resolução da questão ontroversa. Muito pelo contrário, irá proporcionar um momento de diálogo, em que a cooperação e o respeito se fazem imprescindíveis para que os próprios atores busquem a solução. Irá oferecer a reflexão, o questionamento, baseado em paradigmas distintos daqueles citados anteriormente, principalmente tendo como pressuposto o eixo referencial de que todos sairão ganhando com o conflito e a sua resolução.
Primeiro aspecto a ser levado em conta é que esta intervenção parte do pressuposto do efetivo interesse dos mediados em buscar a solução, com base no fundamento que estabelece serem as partes as que mais sabem mensurar o que é melhor para elas mesmas. Em outras palavras, a busca deve ser no sentido de mudança da própria realidade geradora do conflito, traduzida na procura pela resolução.
Importa salientar que esta intervenção de nada adiantaria caso fossem mantidas noções de culpa ou a sua busca para a devida punição ou arrependimento. Ou a procura do certo em detrimento do errado, ou mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade, é uma lógica binária, baseada no bem e no mal, que no procedimento da mediação é traduzido pela conscientização da responsabilidade de cada um deles. Responsabilidade não somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que está sendo objeto da mediação, além de, evidentemente, tudo a que irão assumir como compromisso a futuro. Nesse sentido, parte-se sempre da premissa de que o conflito não somente é decorrente da estrutura relacional existente, mas sobretudo de eventuais expectativas pessoais não atendidas de cada um dos envolvidos no conflito, bem como do desconhecimento dos papeis a que cada um possui nas relações familiares.
Estes conceitos trazem no seu bojo a redefinição de que a família constituída de pai, mãe e filhos não acaba com o nascimento do conflito que levou ao pedido de separação.
Pelo contrário, é a construção e um outro laço parenteral, baseado no respeito pela individualidade e limitações pessoais. Na realidade, o que termina é a relação do casal homem mulher e não pai, mãe e filhos, que isso é indissolúvel. Além disso, prioriza o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção à criança e ao adolescente com relação ao seu “direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Em outros casos em que inexiste a filiação, a mediação poderá cooperar para que o relacionamento findo de um casal seja realizado de forma mais pacífica, corroborando nas tratativas para sua conclusão de forma mais equilibrada e equânime para ambas os envolvidos no conflito. Ao mesmo tempo permite que as conseqüências da separação repercutam de maneira menos traumática possível não somente para ambos, mas também para seus laços de amizades e também a sociedade.
Desta mesma maneira se encaram os conflitos decorrentes de todos os demais laços de parentesco primando por formas mais criativas de resolução dos conflitos. Assim é que questões entre irmãos, primos, tios, sobrinhos podem ser muito bem solucionadas ou ao menos transformadas quando são levadas à mediação, pois proporcionam aos que dela se utilizam soluções inovadoras e criativas ao mesmo tempo em que se resgatam os laços de harmonia nelas existentes.
No Brasil, repetindo a experiência no exterior, a mediação familiar tem apresentando um número muito grande de casos. E, por derradeiro, é bom lembrar que não se confunde com terapia ou aconselhamento, pois o papel do mediador, apesar de ser facilmente confundido, é distinto, já que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico e muito menos um parecer apoiado no ideal de sugestões para o relacionamento familiar.


                     TV JUSTIÇA – AULA 5 ARBITRAGEM