Essa
Lei, também chamada Lei Marco Maciel,
dá às sentenças arbitrais a mesma força e
eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de
fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem
no Brasil.
A profissão juiz
arbitral não é muito conhecida no Brasil, mas a cada dia ganha força pela sua
versatilidade e rapidez, ao contrário da justiça comum que normalmente e morosa
e burocrata. Há regras que devem ser seguidas a risca pelos juízes arbitrais,
pois em qualquer das hipóteses ele cometer um erro, será julgado como se fosse
um juiz da justiça publica, mas também seu julgamento valerá como tal, sendo
que seu julgamento é valido como sentença.
A principal
característica dessa Lei é a estipulação de um prazo máximo
de seis meses para a solução dos conflitos. Ela trouxe três
novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à
arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um
mínimo a intervenção do Poder Judiciário no
processo arbitral: nela ocorreu a supressão da
homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro
(antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser,
obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça
comum);
3. Equiparou a
Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 -
"A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo".
Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos
Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área
criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também
aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.
O Juiz
Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização
em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina,
odontologia, arquitetura, engenharia, etc..) e passa por um treinamento
especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos
suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença,
da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento
de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser
utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional.
A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser
apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro
(art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo
extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e
execução do mesmo.
Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de
acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Das sentenças
Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e
deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF,
para ser reconhecida ou executada no Brasil.
Você como Juiz
Arbitral pode montar seu próprio escritório e atuar na área de conciliação,
mediação, cobranças ou qualquer área que a lei permitir na área da justiça
privada.

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