MEDIAÇÃO
DE CONFLITOS EM RELAÇÕES FAMILIARES
Os conflitos e disputas na família – que é,
segundo a Constituição Federal, a base da sociedade e possui proteção especial
do Estado – são inúmeros e variam em distintos graus de intensidade e
gravidade. São na verdade frutos da evolução dos diversos níveis relacionais
nela existentes. Deveriam ser considerados como naturais a qualquer laço
familiar, porém, em razão de estar intrinsecamente ligados à perspectiva de
abalo nas estruturas internas pessoais de cada um, são vistos de maneira
negativa, o que acaba por dificultar sua resolução pela comunicação direta
entre os envolvidos. Sob esse aspecto, o conflito acaba por gerar a necessidade
da busca de um terceiro, na maioria das vezes o advogado que irá postular junto
ao Estado para que o juiz diga quem tem o direito, a razão, o certo e a culpa.
Para bem compreender a atividade da mediação no
direito de família, há que se entender claramente como se dá a intervenção de
um terceiro independente, imparcial e alheio ao conflito, que não dará
continuidade ao paradigma de que a sociedade está acostumada no sentido de se
terceirizar a resolução da questão ontroversa. Muito pelo contrário, irá
proporcionar um momento de diálogo, em que a cooperação e o respeito se fazem
imprescindíveis para que os próprios atores busquem a solução. Irá oferecer a
reflexão, o questionamento, baseado em paradigmas distintos daqueles citados
anteriormente, principalmente tendo como pressuposto o eixo referencial de que
todos sairão ganhando com o conflito e a sua resolução.
Primeiro aspecto a ser levado em conta é que
esta intervenção parte do pressuposto do efetivo interesse dos mediados em
buscar a solução, com base no fundamento que estabelece serem as partes as que
mais sabem mensurar o que é melhor para elas mesmas. Em outras palavras, a
busca deve ser no sentido de mudança da própria realidade geradora do conflito,
traduzida na procura pela resolução.
Importa salientar que esta intervenção de nada
adiantaria caso fossem mantidas noções de culpa ou a sua busca para a devida
punição ou arrependimento. Ou a procura do certo em detrimento do errado, ou
mesmo a quem assiste o direito ou a razão. Na verdade, é uma lógica binária,
baseada no bem e no mal, que no procedimento da mediação é traduzido pela
conscientização da responsabilidade de cada um deles. Responsabilidade não
somente pela situação geradora do conflito, mas também por tudo aquilo que está
sendo objeto da mediação, além de, evidentemente, tudo a que irão assumir como
compromisso a futuro. Nesse sentido, parte-se sempre da premissa de que o
conflito não somente é decorrente da estrutura relacional existente, mas
sobretudo de eventuais expectativas pessoais não atendidas de cada um dos
envolvidos no conflito, bem como do desconhecimento dos papeis a que cada um
possui nas relações familiares.
Estes conceitos trazem no seu bojo a
redefinição de que a família constituída de pai, mãe e filhos não acaba com o
nascimento do conflito que levou ao pedido de separação.
Pelo contrário, é a construção e um outro laço
parenteral, baseado no respeito pela individualidade e limitações pessoais. Na
realidade, o que termina é a relação do casal homem mulher e não pai, mãe e
filhos, que isso é indissolúvel. Além disso, prioriza o dever constitucional da
família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção à criança e ao
adolescente com relação ao seu “direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Em outros casos em que inexiste a filiação, a
mediação poderá cooperar para que o relacionamento findo de um casal seja
realizado de forma mais pacífica, corroborando nas tratativas para sua
conclusão de forma mais equilibrada e equânime para ambas os envolvidos no
conflito. Ao mesmo tempo permite que as conseqüências da separação repercutam de maneira menos traumática
possível não somente para ambos, mas também para seus laços de amizades e
também a sociedade.
Desta mesma maneira se encaram os conflitos
decorrentes de todos os demais laços de parentesco primando por formas mais
criativas de resolução dos conflitos. Assim é que questões entre irmãos,
primos, tios, sobrinhos podem ser muito bem solucionadas ou ao menos
transformadas quando são levadas à mediação, pois proporcionam aos que dela se
utilizam soluções inovadoras e criativas ao mesmo tempo em que se resgatam os
laços de harmonia nelas existentes.
No Brasil, repetindo a experiência no exterior,
a mediação familiar tem apresentando um número muito grande de casos. E, por
derradeiro, é bom lembrar que não se confunde com terapia ou aconselhamento,
pois o papel do mediador, apesar de ser facilmente confundido, é distinto, já
que não há um diagnóstico seguido de tratamento terapêutico e muito menos um
parecer apoiado no ideal de sugestões para o relacionamento familiar.
TV JUSTIÇA – AULA 5
ARBITRAGEM

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